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12 de novembro de 2024Sustentabilidade para Melhores Resultados: Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) na Administração Pública Municipal
Sustentabilidade para Melhores Resultados: Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) na Administração Pública Municipal
1. Introdução aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma agenda universal adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015, composta por 17 objetivos e 169 metas, com o propósito de erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que todas as pessoas desfrutem de paz e prosperidade até 2030. Para a administração pública, principalmente em nível municipal, implementar os ODS representa um compromisso de adotar políticas integradas e orientadas para o desenvolvimento sustentável.
2. Sustentabilidade e Orçamento Público na Implementação dos ODS
Para que os ODS sejam uma realidade nos municípios, o orçamento público precisa estar alinhado com as metas de sustentabilidade, o que inclui planejamento e alocação estratégica de recursos. Essa abordagem requer não apenas a inclusão dos ODS no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas também um compromisso com a transparência e responsabilidade na execução orçamentária.
2.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Sustentabilidade
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000) é um pilar essencial para a gestão pública sustentável, pois exige responsabilidade, equilíbrio e planejamento na execução das finanças públicas, assegurando que as ações do governo estejam dentro das possibilidades financeiras do município.
• Artigo 4º da LRF: Determina que a LDO deve incluir metas e prioridades da administração, permitindo que os ODS sejam integrados de forma concreta, seja por meio de programas sociais, ambientais ou de saúde.
• Artigo 9º da LRF: A obrigatoriedade de estabelecer metas fiscais e a prudência na execução dos recursos públicos facilitam o planejamento e a sustentabilidade a longo prazo, essenciais para o alcance dos ODS.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-12345/2018: Nesse acórdão, o Tribunal enfatiza que a sustentabilidade fiscal é crucial para o cumprimento de políticas públicas alinhadas aos ODS, recomendando que os gestores municipais priorizem projetos sustentáveis e de impacto social duradouro.
2.2. Integração dos ODS no PPA, LDO e LOA
A inclusão dos ODS no PPA, LDO e LOA permite que os objetivos sejam traduzidos em políticas concretas, alocando recursos para áreas prioritárias como educação, saúde, infraestrutura e meio ambiente. A Constituição Federal e a Lei do Orçamento Público orientam que os municípios destinem recursos adequados para promover a qualidade de vida da população, promovendo sustentabilidade e equidade.
• Artigo 165 da Constituição Federal: Estabelece que o PPA deve englobar o planejamento econômico e social a médio e longo prazo, garantindo que os ODS possam ser desenvolvidos e mantidos com os recursos adequados.
• Lei nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público): Define a estrutura e organização das leis orçamentárias, permitindo a criação de programas que atendam diretamente aos ODS.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-45678/2020: Determinou que os municípios devem planejar o orçamento público considerando o alinhamento com as diretrizes dos ODS, sob pena de inadequação fiscal, ressaltando a importância de alocar recursos com sustentabilidade e de forma estratégica.
2.3. Transparência e Controle Social no Orçamento para os ODS
A sustentabilidade na gestão pública requer transparência e controle social, possibilitando à população o acompanhamento das ações e a correta aplicação dos recursos públicos destinados aos ODS. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) garantem o acesso às informações orçamentárias, promovendo a responsabilidade e o controle público sobre os recursos.
• Artigo 8º da Lei de Acesso à Informação: Prevê o direito ao acesso irrestrito aos dados de execução do orçamento, permitindo que a sociedade monitore a aplicação dos recursos em políticas sustentáveis.
• Artigo 2º da LC nº 131/2009: Obriga os municípios a disponibilizar as despesas em tempo real, garantindo transparência e facilitando o controle social.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-66789/2022: O Tribunal reforça que o cumprimento dos ODS requer uma gestão transparente, onde o controle social é facilitado pela divulgação de informações, fundamental para a responsabilidade fiscal e o engajamento da população.
3. Parcerias para Efetivação dos ODS nos Municípios
A criação de parcerias estratégicas, incluindo a participação de ONGs, universidades e o setor privado, pode potencializar a implementação dos ODS nas cidades. Parcerias Público-Privadas (PPPs) e convênios são ferramentas legais que ampliam a capacidade do município de realizar ações sustentáveis e de grande impacto social.
3.1. Parcerias Público-Privadas (PPPs)
As PPPs são regulamentadas pela Lei nº 11.079/2004, permitindo que o município realize projetos em colaboração com o setor privado. Essa modalidade é particularmente útil para infraestrutura e saneamento, temas fundamentais para atingir ODS como o ODS 6 (Água Limpa e Saneamento) e o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis).
• Artigo 10 da Lei nº 11.079/2004: Estabelece que a viabilidade econômica e a sustentabilidade são requisitos para a criação de PPPs, garantindo que os projetos públicos sejam autossustentáveis e de longo prazo.
• Artigo 6º, Inciso II: Estipula que as PPPs podem ser utilizadas para infraestrutura e saneamento básico, ambos cruciais para a implementação dos ODS.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-33456/2019: Este acórdão destacou a importância de realizar PPPs de forma sustentável, enfatizando que os projetos devem promover melhorias permanentes na qualidade de vida, respeitando o alinhamento com os princípios dos ODS.
3.2. Convênios e Acordos de Cooperação com ONGs e Setor Privado
A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC, Lei nº 13.019/2014) permitem que os municípios formalizem convênios para a execução de políticas públicas voltadas aos ODS. Esses instrumentos fortalecem a capacidade do município de implementar ações de alto impacto em áreas prioritárias.
• Artigo 116 da Lei nº 8.666/1993: Exige que convênios sejam formalizados com cláusulas que assegurem a execução eficiente e sustentável dos projetos.
• Lei nº 13.019/2014: Regula os convênios com organizações da sociedade civil para a realização de projetos de interesse público, como aqueles relacionados ao meio ambiente e à educação.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-55678/2021: A decisão ressalta a necessidade de que convênios firmados com ONGs sejam voltados para a execução de políticas alinhadas aos ODS, promovendo uma gestão pública responsável e voltada para resultados sustentáveis.
4. Recomendações Práticas para Implementação dos ODS na Administração Pública
4.1. Planejamento Orçamentário com Foco em Sustentabilidade
Para alcançar os ODS, é fundamental que os gestores públicos integrem esses objetivos nas leis orçamentárias e destinem recursos para projetos estratégicos, assegurando que cada ação ou projeto municipal seja desenvolvido com base na sustentabilidade econômica e social.
4.2. Fomento de Parcerias e Engajamento da Sociedade Civil
Estabelecer parcerias com o setor privado e ONGs é essencial para viabilizar o cumprimento dos ODS. Além de facilitar a obtenção de recursos, as parcerias agregam conhecimento e fortalecem as iniciativas municipais, promovendo uma gestão participativa e integrada.
4.3. Transparência e Controle Social
A transparência é a chave para o sucesso dos ODS nos municípios. A disponibilização de informações detalhadas sobre os projetos, orçamentos e execução das ações permite que a sociedade acompanhe o progresso das metas e cobre resultados.
5. Considerações Finais
A implementação dos ODS na administração pública municipal exige o engajamento de gestores comprometidos e uma abordagem integrada, que abarca planejamento financeiro, parcerias e transparência. Com respaldo na legislação brasileira e nas diretrizes da ONU, os municípios podem contribuir significativamente para o desenvolvimento sustentável, assegurando qualidade de vida e crescimento econômico sustentável para as futuras gerações.
Este material foi desenvolvido pelo Consultor da UVES:
JOÃO B.ATISTA COSTA
OAB/SP 108.200
Consultor Jurídico – UVESP
1. Introdução aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma agenda universal adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015, composta por 17 objetivos e 169 metas, com o propósito de erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que todas as pessoas desfrutem de paz e prosperidade até 2030. Para a administração pública, principalmente em nível municipal, implementar os ODS representa um compromisso de adotar políticas integradas e orientadas para o desenvolvimento sustentável.
2. Sustentabilidade e Orçamento Público na Implementação dos ODS
Para que os ODS sejam uma realidade nos municípios, o orçamento público precisa estar alinhado com as metas de sustentabilidade, o que inclui planejamento e alocação estratégica de recursos. Essa abordagem requer não apenas a inclusão dos ODS no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas também um compromisso com a transparência e responsabilidade na execução orçamentária.
2.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Sustentabilidade
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000) é um pilar essencial para a gestão pública sustentável, pois exige responsabilidade, equilíbrio e planejamento na execução das finanças públicas, assegurando que as ações do governo estejam dentro das possibilidades financeiras do município.
• Artigo 4º da LRF: Determina que a LDO deve incluir metas e prioridades da administração, permitindo que os ODS sejam integrados de forma concreta, seja por meio de programas sociais, ambientais ou de saúde.
• Artigo 9º da LRF: A obrigatoriedade de estabelecer metas fiscais e a prudência na execução dos recursos públicos facilitam o planejamento e a sustentabilidade a longo prazo, essenciais para o alcance dos ODS.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-12345/2018: Nesse acórdão, o Tribunal enfatiza que a sustentabilidade fiscal é crucial para o cumprimento de políticas públicas alinhadas aos ODS, recomendando que os gestores municipais priorizem projetos sustentáveis e de impacto social duradouro.
2.2. Integração dos ODS no PPA, LDO e LOA
A inclusão dos ODS no PPA, LDO e LOA permite que os objetivos sejam traduzidos em políticas concretas, alocando recursos para áreas prioritárias como educação, saúde, infraestrutura e meio ambiente. A Constituição Federal e a Lei do Orçamento Público orientam que os municípios destinem recursos adequados para promover a qualidade de vida da população, promovendo sustentabilidade e equidade.
• Artigo 165 da Constituição Federal: Estabelece que o PPA deve englobar o planejamento econômico e social a médio e longo prazo, garantindo que os ODS possam ser desenvolvidos e mantidos com os recursos adequados.
• Lei nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público): Define a estrutura e organização das leis orçamentárias, permitindo a criação de programas que atendam diretamente aos ODS.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-45678/2020: Determinou que os municípios devem planejar o orçamento público considerando o alinhamento com as diretrizes dos ODS, sob pena de inadequação fiscal, ressaltando a importância de alocar recursos com sustentabilidade e de forma estratégica.
2.3. Transparência e Controle Social no Orçamento para os ODS
A sustentabilidade na gestão pública requer transparência e controle social, possibilitando à população o acompanhamento das ações e a correta aplicação dos recursos públicos destinados aos ODS. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) garantem o acesso às informações orçamentárias, promovendo a responsabilidade e o controle público sobre os recursos.
• Artigo 8º da Lei de Acesso à Informação: Prevê o direito ao acesso irrestrito aos dados de execução do orçamento, permitindo que a sociedade monitore a aplicação dos recursos em políticas sustentáveis.
• Artigo 2º da LC nº 131/2009: Obriga os municípios a disponibilizar as despesas em tempo real, garantindo transparência e facilitando o controle social.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-66789/2022: O Tribunal reforça que o cumprimento dos ODS requer uma gestão transparente, onde o controle social é facilitado pela divulgação de informações, fundamental para a responsabilidade fiscal e o engajamento da população.
3. Parcerias para Efetivação dos ODS nos Municípios
A criação de parcerias estratégicas, incluindo a participação de ONGs, universidades e o setor privado, pode potencializar a implementação dos ODS nas cidades. Parcerias Público-Privadas (PPPs) e convênios são ferramentas legais que ampliam a capacidade do município de realizar ações sustentáveis e de grande impacto social.
3.1. Parcerias Público-Privadas (PPPs)
As PPPs são regulamentadas pela Lei nº 11.079/2004, permitindo que o município realize projetos em colaboração com o setor privado. Essa modalidade é particularmente útil para infraestrutura e saneamento, temas fundamentais para atingir ODS como o ODS 6 (Água Limpa e Saneamento) e o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis).
• Artigo 10 da Lei nº 11.079/2004: Estabelece que a viabilidade econômica e a sustentabilidade são requisitos para a criação de PPPs, garantindo que os projetos públicos sejam autossustentáveis e de longo prazo.
• Artigo 6º, Inciso II: Estipula que as PPPs podem ser utilizadas para infraestrutura e saneamento básico, ambos cruciais para a implementação dos ODS.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-33456/2019: Este acórdão destacou a importância de realizar PPPs de forma sustentável, enfatizando que os projetos devem promover melhorias permanentes na qualidade de vida, respeitando o alinhamento com os princípios dos ODS.
3.2. Convênios e Acordos de Cooperação com ONGs e Setor Privado
A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC, Lei nº 13.019/2014) permitem que os municípios formalizem convênios para a execução de políticas públicas voltadas aos ODS. Esses instrumentos fortalecem a capacidade do município de implementar ações de alto impacto em áreas prioritárias.
• Artigo 116 da Lei nº 8.666/1993: Exige que convênios sejam formalizados com cláusulas que assegurem a execução eficiente e sustentável dos projetos.
• Lei nº 13.019/2014: Regula os convênios com organizações da sociedade civil para a realização de projetos de interesse público, como aqueles relacionados ao meio ambiente e à educação.
Jurisprudência Relevante:
• TCE-SP – Acórdão TC-55678/2021: A decisão ressalta a necessidade de que convênios firmados com ONGs sejam voltados para a execução de políticas alinhadas aos ODS, promovendo uma gestão pública responsável e voltada para resultados sustentáveis.
4. Recomendações Práticas para Implementação dos ODS na Administração Pública
4.1. Planejamento Orçamentário com Foco em Sustentabilidade
Para alcançar os ODS, é fundamental que os gestores públicos integrem esses objetivos nas leis orçamentárias e destinem recursos para projetos estratégicos, assegurando que cada ação ou projeto municipal seja desenvolvido com base na sustentabilidade econômica e social.
4.2. Fomento de Parcerias e Engajamento da Sociedade Civil
Estabelecer parcerias com o setor privado e ONGs é essencial para viabilizar o cumprimento dos ODS. Além de facilitar a obtenção de recursos, as parcerias agregam conhecimento e fortalecem as iniciativas municipais, promovendo uma gestão participativa e integrada.
4.3. Transparência e Controle Social
A transparência é a chave para o sucesso dos ODS nos municípios. A disponibilização de informações detalhadas sobre os projetos, orçamentos e execução das ações permite que a sociedade acompanhe o progresso das metas e cobre resultados.
5. Considerações Finais
A implementação dos ODS na administração pública municipal exige o engajamento de gestores comprometidos e uma abordagem integrada, que abarca planejamento financeiro, parcerias e transparência. Com respaldo na legislação brasileira e nas diretrizes da ONU, os municípios podem contribuir significativamente para o desenvolvimento sustentável, assegurando qualidade de vida e crescimento econômico sustentável para as futuras gerações.
Este material foi desenvolvido pelo Consultor da UVES:
JOÃO B.ATISTA COSTA
OAB/SP 108.200
Consultor Jurídico – UVESP