ASPECTOS ATUAIS DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E O TEMA 1118 DO TST Por João Batista Costa – OAB/SP 108.200 Advogado e Consultor Jurídico
2 de junho de 2025SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES EM PLATAFORMAS DIGITAIS João Batista Costa – OAB/SP 108.200 Advogado e Consultor Jurídico
1. INTRODUÇÃO
O avanço das plataformas digitais de trabalho, como iFood, Uber, Rappi, 99, entre outras, transformou significativamente as relações laborais. Embora promovam a flexibilidade e novas formas de geração de renda, essas plataformas também impõem condições precárias de trabalho, jornadas exaustivas e ausência de proteção social, especialmente no tocante à saúde e segurança ocupacional.
Diante desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta o desafio de reconhecer direitos fundamentais desses trabalhadores, mesmo diante da ausência de vínculo formal, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção da saúde.
2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º, XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Mesmo sem vínculo empregatício reconhecido pela CLT, a proteção à saúde e à integridade física é um direito fundamental e irrenunciável de todos os trabalhadores, inclusive os que operam em regimes “autônomos” intermediados por aplicativos.
3. JURISPRUDÊNCIA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O tema vem sendo objeto de crescente debate nos Tribunais. Em que pese o STF ainda não ter pacificado a natureza jurídica da relação com plataformas digitais, o TST e Tribunais Regionais têm reconhecido, em certos casos, a existência de vínculo e a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas.
TRT-2 – SP
“Caracteriza-se relação de emprego entre motorista de aplicativo e empresa que controla a prestação de serviços com subordinação algorítmica, controle de jornada e exclusividade.”
(TRT-2 – 1001412-76.2020.5.02.0004)
TST, RR-1000123-89.2021.5.02.0604:
“Ainda que não reconhecida a relação de emprego, é possível a responsabilização da plataforma quanto à segurança dos trabalhadores por ela cadastrados.”
Portanto, mesmo sob o modelo de “autonomia contratual”, as plataformas não estão isentas do dever de mitigar riscos à saúde física e mental dos prestadores.
4. RISCOS À SAÚDE E SEGURANÇA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Os principais riscos enfrentados por esses trabalhadores incluem:
Exposição prolongada ao trânsito (acidentes, poluição, ruído, violência urbana);
Jornada extensiva sem intervalos adequados;
Estresse e pressão por desempenho algorítmico;
Ausência de cobertura previdenciária em caso de acidentes;
Problemas osteomusculares (motociclistas e ciclistas);
Problemas mentais decorrentes de metas, avaliações e cancelamentos arbitrários.
5. RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS E DO PODER PÚBLICO
Mesmo sem vínculo direto reconhecido, as plataformas têm responsabilidade civil objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Art. 927, parágrafo único – CC:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ademais, o Poder Público Municipal pode e deve regulamentar a atividade com foco em:
Licenciamento das plataformas no município;
Exigência de seguros obrigatórios (acidentes, invalidez, vida);
Fiscalização de políticas de saúde e bem-estar digital;
Promoção de campanhas educativas e de apoio psicossocial aos entregadores.
6. PROPOSTAS DE MELHORIA E REGULAMENTAÇÃO
Obrigatoriedade de EPIs fornecidos pela plataforma ou com subsídio estatal;
Intervalos mínimos obrigatórios entre corridas/entregas;
Cobertura previdenciária por meio de MEI ou regime híbrido (modelo europeu);
Campanhas de saúde mental e suporte jurídico gratuito;
Criação de um protocolo de acidentes com apoio do SAMU e secretarias de saúde municipais;
Conselho Municipal de Acompanhamento das Condições de Trabalho em Plataformas Digitais, com participação dos próprios trabalhadores.
7. CONCLUSÃO
O modelo de trabalho mediado por plataformas digitais demanda urgente regulamentação que assegure condições dignas, seguras e saudáveis aos trabalhadores envolvidos. A ausência de vínculo formal não pode ser utilizada como pretexto para a exclusão de direitos fundamentais.
Cabe à Advocacia, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e aos gestores públicos municipais enfrentar esse novo cenário com responsabilidade, comprometimento com os direitos sociais e inovação jurídica.
João Batista Costa
Advogado – OAB/SP 108.200
Especialista em Direito do Trabalho e Gestão Pública
João Costa – Advocacia | Mogi Mirim – SP
O avanço das plataformas digitais de trabalho, como iFood, Uber, Rappi, 99, entre outras, transformou significativamente as relações laborais. Embora promovam a flexibilidade e novas formas de geração de renda, essas plataformas também impõem condições precárias de trabalho, jornadas exaustivas e ausência de proteção social, especialmente no tocante à saúde e segurança ocupacional.
Diante desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro enfrenta o desafio de reconhecer direitos fundamentais desses trabalhadores, mesmo diante da ausência de vínculo formal, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção da saúde.
2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º, XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Mesmo sem vínculo empregatício reconhecido pela CLT, a proteção à saúde e à integridade física é um direito fundamental e irrenunciável de todos os trabalhadores, inclusive os que operam em regimes “autônomos” intermediados por aplicativos.
3. JURISPRUDÊNCIA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O tema vem sendo objeto de crescente debate nos Tribunais. Em que pese o STF ainda não ter pacificado a natureza jurídica da relação com plataformas digitais, o TST e Tribunais Regionais têm reconhecido, em certos casos, a existência de vínculo e a responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas.
TRT-2 – SP
“Caracteriza-se relação de emprego entre motorista de aplicativo e empresa que controla a prestação de serviços com subordinação algorítmica, controle de jornada e exclusividade.”
(TRT-2 – 1001412-76.2020.5.02.0004)
TST, RR-1000123-89.2021.5.02.0604:
“Ainda que não reconhecida a relação de emprego, é possível a responsabilização da plataforma quanto à segurança dos trabalhadores por ela cadastrados.”
Portanto, mesmo sob o modelo de “autonomia contratual”, as plataformas não estão isentas do dever de mitigar riscos à saúde física e mental dos prestadores.
4. RISCOS À SAÚDE E SEGURANÇA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Os principais riscos enfrentados por esses trabalhadores incluem:
Exposição prolongada ao trânsito (acidentes, poluição, ruído, violência urbana);
Jornada extensiva sem intervalos adequados;
Estresse e pressão por desempenho algorítmico;
Ausência de cobertura previdenciária em caso de acidentes;
Problemas osteomusculares (motociclistas e ciclistas);
Problemas mentais decorrentes de metas, avaliações e cancelamentos arbitrários.
5. RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS E DO PODER PÚBLICO
Mesmo sem vínculo direto reconhecido, as plataformas têm responsabilidade civil objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Art. 927, parágrafo único – CC:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ademais, o Poder Público Municipal pode e deve regulamentar a atividade com foco em:
Licenciamento das plataformas no município;
Exigência de seguros obrigatórios (acidentes, invalidez, vida);
Fiscalização de políticas de saúde e bem-estar digital;
Promoção de campanhas educativas e de apoio psicossocial aos entregadores.
6. PROPOSTAS DE MELHORIA E REGULAMENTAÇÃO
Obrigatoriedade de EPIs fornecidos pela plataforma ou com subsídio estatal;
Intervalos mínimos obrigatórios entre corridas/entregas;
Cobertura previdenciária por meio de MEI ou regime híbrido (modelo europeu);
Campanhas de saúde mental e suporte jurídico gratuito;
Criação de um protocolo de acidentes com apoio do SAMU e secretarias de saúde municipais;
Conselho Municipal de Acompanhamento das Condições de Trabalho em Plataformas Digitais, com participação dos próprios trabalhadores.
7. CONCLUSÃO
O modelo de trabalho mediado por plataformas digitais demanda urgente regulamentação que assegure condições dignas, seguras e saudáveis aos trabalhadores envolvidos. A ausência de vínculo formal não pode ser utilizada como pretexto para a exclusão de direitos fundamentais.
Cabe à Advocacia, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e aos gestores públicos municipais enfrentar esse novo cenário com responsabilidade, comprometimento com os direitos sociais e inovação jurídica.
João Batista Costa
Advogado – OAB/SP 108.200
Especialista em Direito do Trabalho e Gestão Pública
João Costa – Advocacia | Mogi Mirim – SP