Quando Montar uma Holding Familiar
20 de dezembro de 2024PENHORA DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E POUPANÇA NA EXECUÇÃO CIVIL Desafios, Fundamentos Legais e Precedentes do STJ (Com destaque para a impenhorabilidade de proventos previdenciários, salários, poupanças e análise dos Temas 1285 e 1230 do STJ).
11 de janeiro de 2025Periodicidade dos Exames Periódicos
De acordo com o artigo 168 da CLT e a NR-7, a periodicidade dos exames médicos periódicos deve ser determinada pelo médico coordenador do PCMSO, levando em consideração os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estão expostos. No entanto, a norma estabelece critérios mínimos obrigatórios:
Periodicidade Geral:
Os exames devem ser realizados anualmente para trabalhadores expostos a riscos ou condições que possam causar doenças ocupacionais.
Para aqueles não expostos a esses riscos, os exames periódicos podem ser realizados a cada dois anos.
Trabalhadores com idade superior a 45 anos:
A NR-7 determina que trabalhadores com mais de 45 anos devem realizar exames periódicos pelo menos uma vez ao ano, independentemente da exposição a riscos.
Outras Situações:
O médico responsável pelo PCMSO pode determinar intervalos mais curtos caso identifique a necessidade, com base nos riscos ocupacionais ou na saúde individual do trabalhador.
Fundamentação Legal
CLT (Art. 168)
O artigo 168 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização de exames médicos:
“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – na admissão; II – na demissão; III – periodicamente.”
NR-7 do MTE (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO)
A Norma Regulamentadora nº 7, em seus itens específicos, regula a aplicação dos exames médicos periódicos. Destacam-se os seguintes pontos:
Item 7.3.2: Determina que os exames devem ser planejados de forma a monitorar os riscos ocupacionais e a saúde dos trabalhadores.
Item 7.4.1: Exige que o médico responsável pelo PCMSO indique a periodicidade dos exames, obedecendo os limites mínimos estabelecidos.
Exames Realizados
Os exames periódicos podem incluir, dependendo da atividade do trabalhador:
Exame clínico (avaliação geral de saúde);
Exames complementares (como audiometria, exames de visão, radiografias, exames laboratoriais etc.), determinados de acordo com os riscos identificados no ambiente de trabalho.
Sanções em Caso de Descumprimento
O não cumprimento das obrigações relacionadas aos exames médicos periódicos pode levar a penalidades previstas na legislação trabalhista:
Multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho (art. 201 da CLT).
Responsabilização civil do empregador por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que poderiam ter sido prevenidos com o cumprimento das normas de saúde e segurança.
Conclusão
Os exames médicos periódicos são uma medida essencial para preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, além de proteger a empresa contra possíveis litígios trabalhistas. É obrigação do empregador cumprir rigorosamente os prazos e garantir que todos os colaboradores realizem os exames conforme os critérios estabelecidos pela CLT e pela NR-7.
De acordo com o artigo 168 da CLT e a NR-7, a periodicidade dos exames médicos periódicos deve ser determinada pelo médico coordenador do PCMSO, levando em consideração os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estão expostos. No entanto, a norma estabelece critérios mínimos obrigatórios:
Periodicidade Geral:
Os exames devem ser realizados anualmente para trabalhadores expostos a riscos ou condições que possam causar doenças ocupacionais.
Para aqueles não expostos a esses riscos, os exames periódicos podem ser realizados a cada dois anos.
Trabalhadores com idade superior a 45 anos:
A NR-7 determina que trabalhadores com mais de 45 anos devem realizar exames periódicos pelo menos uma vez ao ano, independentemente da exposição a riscos.
Outras Situações:
O médico responsável pelo PCMSO pode determinar intervalos mais curtos caso identifique a necessidade, com base nos riscos ocupacionais ou na saúde individual do trabalhador.
Fundamentação Legal
CLT (Art. 168)
O artigo 168 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização de exames médicos:
“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – na admissão; II – na demissão; III – periodicamente.”
NR-7 do MTE (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO)
A Norma Regulamentadora nº 7, em seus itens específicos, regula a aplicação dos exames médicos periódicos. Destacam-se os seguintes pontos:
Item 7.3.2: Determina que os exames devem ser planejados de forma a monitorar os riscos ocupacionais e a saúde dos trabalhadores.
Item 7.4.1: Exige que o médico responsável pelo PCMSO indique a periodicidade dos exames, obedecendo os limites mínimos estabelecidos.
Exames Realizados
Os exames periódicos podem incluir, dependendo da atividade do trabalhador:
Exame clínico (avaliação geral de saúde);
Exames complementares (como audiometria, exames de visão, radiografias, exames laboratoriais etc.), determinados de acordo com os riscos identificados no ambiente de trabalho.
Sanções em Caso de Descumprimento
O não cumprimento das obrigações relacionadas aos exames médicos periódicos pode levar a penalidades previstas na legislação trabalhista:
Multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho (art. 201 da CLT).
Responsabilização civil do empregador por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que poderiam ter sido prevenidos com o cumprimento das normas de saúde e segurança.
Conclusão
Os exames médicos periódicos são uma medida essencial para preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, além de proteger a empresa contra possíveis litígios trabalhistas. É obrigação do empregador cumprir rigorosamente os prazos e garantir que todos os colaboradores realizem os exames conforme os critérios estabelecidos pela CLT e pela NR-7.