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16 de janeiro de 2025PENHORA DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E POUPANÇA NA EXECUÇÃO CIVIL Desafios, Fundamentos Legais e Precedentes do STJ (Com destaque para a impenhorabilidade de proventos previdenciários, salários, poupanças e análise dos Temas 1285 e 1230 do STJ).
PENHORA DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E POUPANÇA NA EXECUÇÃO CIVIL
Desafios, Fundamentos Legais e Precedentes do STJ
(Com destaque para a impenhorabilidade de proventos previdenciários, salários, poupanças e análise dos Temas 1285 e 1230 do STJ)
1. Introdução
A execução civil, em seu aspecto prático, encontra diversos desafios quando se trata de satisfazer o crédito do exequente sem desrespeitar direitos fundamentais do devedor. Entre os bens protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, destacam-se os salários, proventos de aposentadoria, pensões (incluindo as de invalidez) e depósitos em caderneta de poupança até determinado limite.
O presente material tem por objetivo elucidar, de forma robusta e fundamentada, as principais regras legais acerca da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, bem como a proteção a depósitos de poupança. Serão abordados dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015), da Legislação Previdenciária, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo os Temas 1285 e 1230, que discutem os contornos e exceções da impenhorabilidade, especialmente em face de obrigações de natureza alimentar ou outras hipóteses previstas em lei.
2. Fundamentos Legais
2.1. Código de Processo Civil (CPC/2015)
Art. 833, IV e §2º: Dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios deixados por pessoa falecida, bem como, em seu inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Art. 833, IV: “São impenhoráveis: … IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.”
Art. 833, § 2º: Prevê exceção para o caso de penhora de salários em se tratando de dívida de natureza alimentar (por exemplo, pensão alimentícia), quando a constrição poderá incidir respeitando-se o princípio da razoabilidade e a preservação do mínimo existencial.
Art. 834: Trata de hipóteses em que certos bens podem ser penhorados, ainda que em princípio sejam impenhoráveis, caso se destinem a garantir dívidas de natureza alimentar ou se aplique outra hipótese de relativização prevista em lei.
2.2. Legislação Previdenciária
Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social):
O art. 114 da Lei 8.213/91 estabelece a incessibilidade e impenhorabilidade das prestações do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, as aposentadorias, pensões por morte e pensões por invalidez, entre outros benefícios, não podem ser objeto de penhora (com as ressalvas legais).
Art. 114: “O valor dos benefícios não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, salvo nas hipóteses de prestação de alimentos decorrentes de relação de família, independente de sua origem.”
2.3. Proteção Constitucional
Embora não haja dispositivo expresso na Constituição Federal declarando a impenhorabilidade de salários e proventos previdenciários, a tutela decorre indiretamente dos direitos fundamentais, sobretudo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e dos princípios de proteção ao trabalho e à subsistência (art. 7º, CF). O reconhecimento legislativo e jurisprudencial visa resguardar o mínimo existencial do devedor.
3. Conceitos Importantes
Salário: Remuneração paga ao trabalhador em decorrência de relação empregatícia ou estatutária.
Proventos de Aposentadoria: Rendimentos percebidos pelo aposentado do regime previdenciário (seja o RGPS, seja um RPPS municipal/estadual/federal).
Pensão por Invalidez: Benefício previdenciário substitutivo de renda concedido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho.
Poupança: Depósito bancário para reserva de capital. Pela lei, até o limite de 40 salários mínimos, a poupança é impenhorável (art. 833, X, do CPC), ressalvadas hipóteses específicas.
Essas categorias recebem especial atenção do CPC (art. 833) e da Lei 8.213/91 (art. 114), estabelecendo-se regra geral de impenhorabilidade a fim de garantir a dignidade do devedor e evitar o comprometimento da sua subsistência.
4. Hipóteses de Relativização da Impenhorabilidade
A regra geral é a impenhorabilidade dos salários, proventos, pensões, pecúlios e montepios. Contudo, a própria legislação admite exceções:
Dívida de Natureza Alimentar
O §2º do art. 833 do CPC permite a penhora de salários e aposentadorias, em caráter excepcional, quando a execução se referir a prestação alimentícia, inclusive aquelas derivadas de ato ilícito, observada a razoabilidade.
O STJ reconhece que tais valores podem ser constritos parcialmente, desde que preservado o mínimo existencial ao devedor.
Excesso de Valores em Poupança (acima de 40 salários mínimos)
Embora haja impenhorabilidade até 40 salários mínimos, eventual saldo excedente pode ser penhorado, sem prejuízo da análise do caso concreto.
A súmula 728 do STF (apesar de tratar de contas salário) e precedentes do STJ vêm reforçando a necessidade de comprovar a natureza do depósito para evitar fraudes.
Possibilidade de Penhora de Percentual de Salário
Alguns julgados do STJ admitem a penhora de percentual da remuneração (normalmente entre 10% e 30%), caso não haja prejuízo à subsistência do executado e desde que não se trate de dívida de natureza alimentar do próprio devedor.
Essa relativização, todavia, permanece cercada de controvérsias, pois a lei não prevê expressamente a penhora salarial para satisfação de dívidas comuns (não alimentícias). A tese de “parcial penhora” é construída jurisprudencialmente com base nos princípios de efetividade da execução e proporcionalidade.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ vem consolidando entendimentos sobre a penhora de verbas remuneratórias e poupança, especialmente em recursos repetitivos ou leading cases, dentre os quais se destacam os Temas 1285 e 1230:
Tema 1285/STJ:
Trata da possibilidade (ou não) de penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas que não sejam de alimentos. Discute-se a interpretação do art. 833, IV e §2º, do CPC, e se o salário pode ser parcialmente penhorado para satisfazer obrigações de outra natureza, considerando critérios de proporcionalidade e preservação do mínimo existencial.
A posição majoritária, até o momento, tende a restringir a penhora de salários apenas às execuções de natureza alimentar ou quando houver demonstração inequívoca de que a verba não é mais destinada à subsistência do devedor.
Tema 1230/STJ:
Versa sobre a penhora em contas poupança, especialmente quando se questiona a natureza dos valores depositados (se são salários, proventos ou somente reserva financeira) e o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
Em tese, se ficar demonstrado que os depósitos decorrem de remuneração ou benefício previdenciário e que não ultrapassam 40 salários mínimos, há proteção de impenhorabilidade. Porém, se o saldo exceder o limite legal ou se não for comprovado que tal quantia advém de proventos, a constrição pode ser viável, a depender do caso concreto.
Exemplos de Decisões
REsp n.º 1.523.775/RS: Reconhecimento da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e aposentadoria, exceto no caso de dívida alimentar.
REsp n.º 1.707.064/SC: Admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário para quitação de dívida civil, desde que assegurada a subsistência do devedor (corrente minoritária).
REsp n.º 1.230.957/PR (súmula de julgados anteriores): Reitera que a constrição sobre verbas alimentares somente é possível em hipóteses excepcionais (por exemplo, execução de pensão alimentícia).
6. Desafios Práticos da Execução Civil
Identificação da Natureza dos Depósitos
O credor, ao apontar a penhora de conta bancária, deve comprovar que os valores não correspondem a salários ou benefícios previdenciários protegidos pela lei. Inversamente, ao devedor cabe demonstrar a origem dos valores (holerites, extratos, comprovantes de recebimento de benefício).
Fixação de Percentual
Nos raros casos em que se admite a penhora parcial de salários (fora da hipótese de alimentos), há intenso debate sobre o percentual máximo que assegure a efetividade da execução sem aniquilar a dignidade do executado.
Fraudes e Abusos
A jurisprudência reforça a necessidade de o juiz verificar indícios de fraude, como a “maquiagem” de verbas para que aparentem ser salários ou proventos, ou a divisão de saldos em múltiplas contas para burlar o limite de impenhorabilidade.
Evolução Legislativa e Jurisprudencial
Discute-se a eventual necessidade de alteração legislativa para disciplinar, de modo claro, em que hipóteses seria admitida a penhora de parte dos proventos do devedor. O STJ, por meio de recursos repetitivos, tem se esforçado para uniformizar o entendimento, mas ainda há certa disparidade entre as turmas e tribunais estaduais.
7. Considerações Finais
A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões (inclusive por invalidez) e depósitos em poupança (até o limite legal) constitui regra fundamental de proteção da dignidade humana e de manutenção do mínimo existencial do devedor, consubstanciada nos arts. 833 e 834 do CPC, bem como em dispositivos da Lei 8.213/91.
No entanto, o próprio ordenamento jurídico admite exceções, sobretudo quando a dívida tem natureza alimentar ou quando se demonstre que o devedor utiliza indevidamente a proteção legal para fraudar credores. Nessas hipóteses, jurisprudência e legislação demandam análise cautelosa, ponderando princípios como a efetividade da execução, a proporcionalidade e a proibição do excesso.
Os Temas 1285 e 1230 do STJ ilustram o esforço do tribunal para estabelecer critérios claros sobre a penhora de verbas salariais e depósitos em caderneta de poupança, definindo balizas para a atuação dos juízes de primeiro e segundo grau, que devem valorar, caso a caso, a realidade financeira do devedor, a natureza da dívida, e os limites impostos pela lei.
8. Referências Legislativas e Jurisprudenciais
Constituição Federal (CF/1988)
Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
Art. 7º (proteção ao trabalho e à subsistência)
Código de Processo Civil (CPC/2015)
Arts. 833, 834 (Impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões, poupança etc.)
Art. 833, §2º (Exceção para dívidas de natureza alimentar)
Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Art. 114 (Impenhorabilidade dos benefícios previdenciários)
Lei nº 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade) – em hipóteses extremas envolvendo agentes políticos (não é o foco principal, mas compõe o arcabouço legal)
Jurisprudência do STJ
Tema 1285/STJ: Discute penhora de salário para dívidas não alimentícias.
Tema 1230/STJ: Delimita a possibilidade de penhora de poupança, respeitando o limite de 40 salários mínimos e a comprovação da natureza dos depósitos.
REsp n.º 1.523.775/RS
REsp n.º 1.707.064/SC
REsp n.º 1.230.957/PR
Súmulas e Normas Correlatas
Súmula 728 do STF (contas-salário) – aproximação quanto à impenhorabilidade.
Instruções Normativas que regulamentam o BacenJud/Sisbajud, utilizadas para penhora on-line de ativos.
9. Evento e Debates: “Penhora de Salário e de Poupança na Execução Civil”
Diante desses desafios, eventos e cursos que promovam debates especializados são essenciais para aperfeiçoar a atuação dos operadores do Direito, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. O estudo dos precedentes e recursos repetitivos do STJ, com foco nos Temas 1285 e 1230, torna-se imprescindível para que os profissionais entendam as nuances da execução civil e possam conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas.
Elaborado com fundamento na legislação brasileira e na jurisprudência atual do STJ.
Autor:
João Batista Costa
Desafios, Fundamentos Legais e Precedentes do STJ
(Com destaque para a impenhorabilidade de proventos previdenciários, salários, poupanças e análise dos Temas 1285 e 1230 do STJ)
1. Introdução
A execução civil, em seu aspecto prático, encontra diversos desafios quando se trata de satisfazer o crédito do exequente sem desrespeitar direitos fundamentais do devedor. Entre os bens protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, destacam-se os salários, proventos de aposentadoria, pensões (incluindo as de invalidez) e depósitos em caderneta de poupança até determinado limite.
O presente material tem por objetivo elucidar, de forma robusta e fundamentada, as principais regras legais acerca da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, bem como a proteção a depósitos de poupança. Serão abordados dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015), da Legislação Previdenciária, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo os Temas 1285 e 1230, que discutem os contornos e exceções da impenhorabilidade, especialmente em face de obrigações de natureza alimentar ou outras hipóteses previstas em lei.
2. Fundamentos Legais
2.1. Código de Processo Civil (CPC/2015)
Art. 833, IV e §2º: Dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios deixados por pessoa falecida, bem como, em seu inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Art. 833, IV: “São impenhoráveis: … IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.”
Art. 833, § 2º: Prevê exceção para o caso de penhora de salários em se tratando de dívida de natureza alimentar (por exemplo, pensão alimentícia), quando a constrição poderá incidir respeitando-se o princípio da razoabilidade e a preservação do mínimo existencial.
Art. 834: Trata de hipóteses em que certos bens podem ser penhorados, ainda que em princípio sejam impenhoráveis, caso se destinem a garantir dívidas de natureza alimentar ou se aplique outra hipótese de relativização prevista em lei.
2.2. Legislação Previdenciária
Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social):
O art. 114 da Lei 8.213/91 estabelece a incessibilidade e impenhorabilidade das prestações do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, as aposentadorias, pensões por morte e pensões por invalidez, entre outros benefícios, não podem ser objeto de penhora (com as ressalvas legais).
Art. 114: “O valor dos benefícios não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, salvo nas hipóteses de prestação de alimentos decorrentes de relação de família, independente de sua origem.”
2.3. Proteção Constitucional
Embora não haja dispositivo expresso na Constituição Federal declarando a impenhorabilidade de salários e proventos previdenciários, a tutela decorre indiretamente dos direitos fundamentais, sobretudo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e dos princípios de proteção ao trabalho e à subsistência (art. 7º, CF). O reconhecimento legislativo e jurisprudencial visa resguardar o mínimo existencial do devedor.
3. Conceitos Importantes
Salário: Remuneração paga ao trabalhador em decorrência de relação empregatícia ou estatutária.
Proventos de Aposentadoria: Rendimentos percebidos pelo aposentado do regime previdenciário (seja o RGPS, seja um RPPS municipal/estadual/federal).
Pensão por Invalidez: Benefício previdenciário substitutivo de renda concedido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho.
Poupança: Depósito bancário para reserva de capital. Pela lei, até o limite de 40 salários mínimos, a poupança é impenhorável (art. 833, X, do CPC), ressalvadas hipóteses específicas.
Essas categorias recebem especial atenção do CPC (art. 833) e da Lei 8.213/91 (art. 114), estabelecendo-se regra geral de impenhorabilidade a fim de garantir a dignidade do devedor e evitar o comprometimento da sua subsistência.
4. Hipóteses de Relativização da Impenhorabilidade
A regra geral é a impenhorabilidade dos salários, proventos, pensões, pecúlios e montepios. Contudo, a própria legislação admite exceções:
Dívida de Natureza Alimentar
O §2º do art. 833 do CPC permite a penhora de salários e aposentadorias, em caráter excepcional, quando a execução se referir a prestação alimentícia, inclusive aquelas derivadas de ato ilícito, observada a razoabilidade.
O STJ reconhece que tais valores podem ser constritos parcialmente, desde que preservado o mínimo existencial ao devedor.
Excesso de Valores em Poupança (acima de 40 salários mínimos)
Embora haja impenhorabilidade até 40 salários mínimos, eventual saldo excedente pode ser penhorado, sem prejuízo da análise do caso concreto.
A súmula 728 do STF (apesar de tratar de contas salário) e precedentes do STJ vêm reforçando a necessidade de comprovar a natureza do depósito para evitar fraudes.
Possibilidade de Penhora de Percentual de Salário
Alguns julgados do STJ admitem a penhora de percentual da remuneração (normalmente entre 10% e 30%), caso não haja prejuízo à subsistência do executado e desde que não se trate de dívida de natureza alimentar do próprio devedor.
Essa relativização, todavia, permanece cercada de controvérsias, pois a lei não prevê expressamente a penhora salarial para satisfação de dívidas comuns (não alimentícias). A tese de “parcial penhora” é construída jurisprudencialmente com base nos princípios de efetividade da execução e proporcionalidade.
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ vem consolidando entendimentos sobre a penhora de verbas remuneratórias e poupança, especialmente em recursos repetitivos ou leading cases, dentre os quais se destacam os Temas 1285 e 1230:
Tema 1285/STJ:
Trata da possibilidade (ou não) de penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas que não sejam de alimentos. Discute-se a interpretação do art. 833, IV e §2º, do CPC, e se o salário pode ser parcialmente penhorado para satisfazer obrigações de outra natureza, considerando critérios de proporcionalidade e preservação do mínimo existencial.
A posição majoritária, até o momento, tende a restringir a penhora de salários apenas às execuções de natureza alimentar ou quando houver demonstração inequívoca de que a verba não é mais destinada à subsistência do devedor.
Tema 1230/STJ:
Versa sobre a penhora em contas poupança, especialmente quando se questiona a natureza dos valores depositados (se são salários, proventos ou somente reserva financeira) e o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
Em tese, se ficar demonstrado que os depósitos decorrem de remuneração ou benefício previdenciário e que não ultrapassam 40 salários mínimos, há proteção de impenhorabilidade. Porém, se o saldo exceder o limite legal ou se não for comprovado que tal quantia advém de proventos, a constrição pode ser viável, a depender do caso concreto.
Exemplos de Decisões
REsp n.º 1.523.775/RS: Reconhecimento da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e aposentadoria, exceto no caso de dívida alimentar.
REsp n.º 1.707.064/SC: Admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário para quitação de dívida civil, desde que assegurada a subsistência do devedor (corrente minoritária).
REsp n.º 1.230.957/PR (súmula de julgados anteriores): Reitera que a constrição sobre verbas alimentares somente é possível em hipóteses excepcionais (por exemplo, execução de pensão alimentícia).
6. Desafios Práticos da Execução Civil
Identificação da Natureza dos Depósitos
O credor, ao apontar a penhora de conta bancária, deve comprovar que os valores não correspondem a salários ou benefícios previdenciários protegidos pela lei. Inversamente, ao devedor cabe demonstrar a origem dos valores (holerites, extratos, comprovantes de recebimento de benefício).
Fixação de Percentual
Nos raros casos em que se admite a penhora parcial de salários (fora da hipótese de alimentos), há intenso debate sobre o percentual máximo que assegure a efetividade da execução sem aniquilar a dignidade do executado.
Fraudes e Abusos
A jurisprudência reforça a necessidade de o juiz verificar indícios de fraude, como a “maquiagem” de verbas para que aparentem ser salários ou proventos, ou a divisão de saldos em múltiplas contas para burlar o limite de impenhorabilidade.
Evolução Legislativa e Jurisprudencial
Discute-se a eventual necessidade de alteração legislativa para disciplinar, de modo claro, em que hipóteses seria admitida a penhora de parte dos proventos do devedor. O STJ, por meio de recursos repetitivos, tem se esforçado para uniformizar o entendimento, mas ainda há certa disparidade entre as turmas e tribunais estaduais.
7. Considerações Finais
A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões (inclusive por invalidez) e depósitos em poupança (até o limite legal) constitui regra fundamental de proteção da dignidade humana e de manutenção do mínimo existencial do devedor, consubstanciada nos arts. 833 e 834 do CPC, bem como em dispositivos da Lei 8.213/91.
No entanto, o próprio ordenamento jurídico admite exceções, sobretudo quando a dívida tem natureza alimentar ou quando se demonstre que o devedor utiliza indevidamente a proteção legal para fraudar credores. Nessas hipóteses, jurisprudência e legislação demandam análise cautelosa, ponderando princípios como a efetividade da execução, a proporcionalidade e a proibição do excesso.
Os Temas 1285 e 1230 do STJ ilustram o esforço do tribunal para estabelecer critérios claros sobre a penhora de verbas salariais e depósitos em caderneta de poupança, definindo balizas para a atuação dos juízes de primeiro e segundo grau, que devem valorar, caso a caso, a realidade financeira do devedor, a natureza da dívida, e os limites impostos pela lei.
8. Referências Legislativas e Jurisprudenciais
Constituição Federal (CF/1988)
Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
Art. 7º (proteção ao trabalho e à subsistência)
Código de Processo Civil (CPC/2015)
Arts. 833, 834 (Impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões, poupança etc.)
Art. 833, §2º (Exceção para dívidas de natureza alimentar)
Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Art. 114 (Impenhorabilidade dos benefícios previdenciários)
Lei nº 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade) – em hipóteses extremas envolvendo agentes políticos (não é o foco principal, mas compõe o arcabouço legal)
Jurisprudência do STJ
Tema 1285/STJ: Discute penhora de salário para dívidas não alimentícias.
Tema 1230/STJ: Delimita a possibilidade de penhora de poupança, respeitando o limite de 40 salários mínimos e a comprovação da natureza dos depósitos.
REsp n.º 1.523.775/RS
REsp n.º 1.707.064/SC
REsp n.º 1.230.957/PR
Súmulas e Normas Correlatas
Súmula 728 do STF (contas-salário) – aproximação quanto à impenhorabilidade.
Instruções Normativas que regulamentam o BacenJud/Sisbajud, utilizadas para penhora on-line de ativos.
9. Evento e Debates: “Penhora de Salário e de Poupança na Execução Civil”
Diante desses desafios, eventos e cursos que promovam debates especializados são essenciais para aperfeiçoar a atuação dos operadores do Direito, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. O estudo dos precedentes e recursos repetitivos do STJ, com foco nos Temas 1285 e 1230, torna-se imprescindível para que os profissionais entendam as nuances da execução civil e possam conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas.
Elaborado com fundamento na legislação brasileira e na jurisprudência atual do STJ.
Autor:
João Batista Costa