Entenda a PEC que propõe o fim da escala de trabalho 6×1 e uma jornada mais humanizada no Brasil Por João Batista Costa – João Costa / Advocacia
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16 de novembro de 2024Autoria de João Batista Costa – João Costa – Advocacia Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Legislação Trabalhista: Análise do Tema 1046 do STF
Autoria de João Batista Costa – João Costa – Advocacia
Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Legislação Trabalhista: Análise do Tema 1046 do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, trouxe nova perspectiva à interpretação das normas trabalhistas ao decidir que, salvaguardados os direitos trabalhistas de caráter indisponível, as cláusulas de convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a legislação trabalhista. Esse entendimento fortalece a autonomia coletiva, um dos pilares do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil, consolidando o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento legítimo de flexibilização, adaptado às especificidades das categorias e dos setores produtivos.
1. Reconhecimento Constitucional da Negociação Coletiva
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, destacando a importância da negociação coletiva na definição de condições laborais. Essa valorização da negociação coletiva reflete o princípio da autonomia sindical, segundo o qual trabalhadores e empregadores podem pactuar normas específicas que atendam melhor às suas realidades, promovendo a harmonia entre os interesses das partes envolvidas.
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi inserido o artigo 611-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que o negociado pode prevalecer sobre o legislado em matérias específicas, desde que se preserve o núcleo mínimo de proteção ao trabalhador, composto por direitos indisponíveis, como a saúde, a segurança e a dignidade no trabalho.
2. Tema 1046 do STF: A Jurisprudência em Destaque
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o STF decidiu que as cláusulas de acordos e convenções coletivas podem suplantar disposições da legislação trabalhista, desde que observados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. O acórdão do STF afirma que a negociação coletiva encontra limites nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), de valorização do trabalho (art. 1º, IV) e nos direitos fundamentais (art. 5º e art. 7º) que compõem o ordenamento jurídico brasileiro.
No julgamento, foi estabelecido que a prevalência da negociação coletiva deve ser interpretada como um meio de flexibilização de aspectos contratuais que não afetem a essência dos direitos mínimos assegurados pela Constituição. O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, destacou a importância de se respeitar a autonomia coletiva sem comprometer a base protetiva essencial dos trabalhadores.
3. Direitos Disponíveis e Indisponíveis na Negociação Coletiva
Os direitos indisponíveis dos trabalhadores, também chamados de direitos fundamentais do trabalho, possuem caráter irrenunciável e não podem ser negociados, conforme artigos 7º, 9º e 194 da CF, os quais garantem normas de proteção ao trabalhador. Tais direitos incluem, por exemplo, o salário mínimo (art. 7º, IV), a irredutibilidade salarial (salvo negociação coletiva, art. 7º, VI), normas de higiene e segurança no trabalho (art. 7º, XXII) e direitos como licença-maternidade (art. 7º, XVIII).
O artigo 611-B da CLT enumera temas sobre os quais não é permitido dispor via negociação coletiva, como: normas de segurança e saúde do trabalho, FGTS, salário-família, repouso semanal remunerado, licença-maternidade e paternidade, entre outros. Esses direitos visam garantir condições mínimas de dignidade e segurança ao trabalhador e, portanto, são considerados indisponíveis.
O Princípio da Inafastabilidade de Direitos Fundamentais, assegurado pela jurisprudência do STF e pelo artigo 9º da CLT, estabelece que não se pode desconsiderar, mediante acordo coletivo, direitos que sejam essenciais à dignidade humana e à integridade física e psíquica dos trabalhadores.
4. Impactos da Autonomia Coletiva no Direito Trabalhista
O entendimento consolidado no Tema 1046 fortalece a aplicação do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações de Trabalho e do Princípio da Liberdade Contratual Coletiva, os quais permitem que as partes ajustem determinadas condições laborais conforme a realidade da categoria. Esse entendimento traz maior flexibilização, possibilitando que questões como jornada de trabalho, banco de horas, intervalos e até questões remuneratórias sejam tratadas de forma diferenciada, conforme os interesses e as necessidades setoriais, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
O artigo 444 da CLT complementa esse entendimento, estabelecendo que as condições contratuais de trabalho podem ser estipuladas entre as partes, observados os limites mínimos da proteção ao trabalhador.
5. Limitações da Negociação: Proteção do Núcleo Essencial de Direitos
Ainda que o ordenamento jurídico reconheça a importância da autonomia coletiva, esta não é absoluta. Em consonância com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, o Estado deve garantir que a negociação coletiva não resulte em detrimento de condições mínimas de trabalho. A jurisprudência internacional e o próprio STF asseguram que a negociação deve ser pautada pela boa-fé e pela busca da justiça social.
6. Fundamentação Complementar e Jurisprudência
Além do Tema 1046, o STF já consolidou em diversas decisões o entendimento de que a flexibilização trabalhista, embora válida, não pode comprometer direitos essenciais. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000982-29.2012.5.15.0000, por exemplo, afirma que cláusulas coletivas que dispõem sobre direitos irrenunciáveis, especialmente aqueles relacionados à saúde e segurança, devem ser interpretadas restritivamente, respeitando o núcleo mínimo de proteção.
Adicionalmente, o artigo 468 da CLT estabelece que qualquer alteração nas condições de trabalho só poderá ser feita com o consentimento do empregado e desde que não cause prejuízos ao mesmo, o que se aplica também a normas coletivas. Esse dispositivo assegura a irrenunciabilidade de direitos indisponíveis, reiterando a inafastabilidade da dignidade e da integridade dos trabalhadores.
7. Conclusão
A decisão do STF no Tema 1046 inaugura uma nova era para a interpretação da legislação trabalhista no Brasil. Ao afirmar a prevalência do negociado sobre o legislado, o STF consagra a autonomia coletiva e o poder da negociação sindical, permitindo que a regulamentação das relações de trabalho seja adequada às particularidades de cada setor produtivo. Contudo, essa autonomia encontra limites claros nos direitos indisponíveis, consagrados na Constituição Federal e em normas internacionais, garantindo que a dignidade, a segurança e a saúde do trabalhador não sejam comprometidas.
Esse entendimento assegura uma aplicação mais flexível das normas trabalhistas, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos fundamentais dos trabalhadores. Com isso, reforça-se a importância da atuação responsável dos sindicatos e dos empregadores na negociação coletiva, valorizando o diálogo social como ferramenta de construção de um ambiente laboral justo, seguro e digno para todos.
JOÃO BATISTA COSTA
OAB/SP 108.200
Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Legislação Trabalhista: Análise do Tema 1046 do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, trouxe nova perspectiva à interpretação das normas trabalhistas ao decidir que, salvaguardados os direitos trabalhistas de caráter indisponível, as cláusulas de convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a legislação trabalhista. Esse entendimento fortalece a autonomia coletiva, um dos pilares do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil, consolidando o reconhecimento da negociação coletiva como instrumento legítimo de flexibilização, adaptado às especificidades das categorias e dos setores produtivos.
1. Reconhecimento Constitucional da Negociação Coletiva
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, destacando a importância da negociação coletiva na definição de condições laborais. Essa valorização da negociação coletiva reflete o princípio da autonomia sindical, segundo o qual trabalhadores e empregadores podem pactuar normas específicas que atendam melhor às suas realidades, promovendo a harmonia entre os interesses das partes envolvidas.
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi inserido o artigo 611-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que o negociado pode prevalecer sobre o legislado em matérias específicas, desde que se preserve o núcleo mínimo de proteção ao trabalhador, composto por direitos indisponíveis, como a saúde, a segurança e a dignidade no trabalho.
2. Tema 1046 do STF: A Jurisprudência em Destaque
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o STF decidiu que as cláusulas de acordos e convenções coletivas podem suplantar disposições da legislação trabalhista, desde que observados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. O acórdão do STF afirma que a negociação coletiva encontra limites nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), de valorização do trabalho (art. 1º, IV) e nos direitos fundamentais (art. 5º e art. 7º) que compõem o ordenamento jurídico brasileiro.
No julgamento, foi estabelecido que a prevalência da negociação coletiva deve ser interpretada como um meio de flexibilização de aspectos contratuais que não afetem a essência dos direitos mínimos assegurados pela Constituição. O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, destacou a importância de se respeitar a autonomia coletiva sem comprometer a base protetiva essencial dos trabalhadores.
3. Direitos Disponíveis e Indisponíveis na Negociação Coletiva
Os direitos indisponíveis dos trabalhadores, também chamados de direitos fundamentais do trabalho, possuem caráter irrenunciável e não podem ser negociados, conforme artigos 7º, 9º e 194 da CF, os quais garantem normas de proteção ao trabalhador. Tais direitos incluem, por exemplo, o salário mínimo (art. 7º, IV), a irredutibilidade salarial (salvo negociação coletiva, art. 7º, VI), normas de higiene e segurança no trabalho (art. 7º, XXII) e direitos como licença-maternidade (art. 7º, XVIII).
O artigo 611-B da CLT enumera temas sobre os quais não é permitido dispor via negociação coletiva, como: normas de segurança e saúde do trabalho, FGTS, salário-família, repouso semanal remunerado, licença-maternidade e paternidade, entre outros. Esses direitos visam garantir condições mínimas de dignidade e segurança ao trabalhador e, portanto, são considerados indisponíveis.
O Princípio da Inafastabilidade de Direitos Fundamentais, assegurado pela jurisprudência do STF e pelo artigo 9º da CLT, estabelece que não se pode desconsiderar, mediante acordo coletivo, direitos que sejam essenciais à dignidade humana e à integridade física e psíquica dos trabalhadores.
4. Impactos da Autonomia Coletiva no Direito Trabalhista
O entendimento consolidado no Tema 1046 fortalece a aplicação do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações de Trabalho e do Princípio da Liberdade Contratual Coletiva, os quais permitem que as partes ajustem determinadas condições laborais conforme a realidade da categoria. Esse entendimento traz maior flexibilização, possibilitando que questões como jornada de trabalho, banco de horas, intervalos e até questões remuneratórias sejam tratadas de forma diferenciada, conforme os interesses e as necessidades setoriais, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
O artigo 444 da CLT complementa esse entendimento, estabelecendo que as condições contratuais de trabalho podem ser estipuladas entre as partes, observados os limites mínimos da proteção ao trabalhador.
5. Limitações da Negociação: Proteção do Núcleo Essencial de Direitos
Ainda que o ordenamento jurídico reconheça a importância da autonomia coletiva, esta não é absoluta. Em consonância com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, o Estado deve garantir que a negociação coletiva não resulte em detrimento de condições mínimas de trabalho. A jurisprudência internacional e o próprio STF asseguram que a negociação deve ser pautada pela boa-fé e pela busca da justiça social.
6. Fundamentação Complementar e Jurisprudência
Além do Tema 1046, o STF já consolidou em diversas decisões o entendimento de que a flexibilização trabalhista, embora válida, não pode comprometer direitos essenciais. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000982-29.2012.5.15.0000, por exemplo, afirma que cláusulas coletivas que dispõem sobre direitos irrenunciáveis, especialmente aqueles relacionados à saúde e segurança, devem ser interpretadas restritivamente, respeitando o núcleo mínimo de proteção.
Adicionalmente, o artigo 468 da CLT estabelece que qualquer alteração nas condições de trabalho só poderá ser feita com o consentimento do empregado e desde que não cause prejuízos ao mesmo, o que se aplica também a normas coletivas. Esse dispositivo assegura a irrenunciabilidade de direitos indisponíveis, reiterando a inafastabilidade da dignidade e da integridade dos trabalhadores.
7. Conclusão
A decisão do STF no Tema 1046 inaugura uma nova era para a interpretação da legislação trabalhista no Brasil. Ao afirmar a prevalência do negociado sobre o legislado, o STF consagra a autonomia coletiva e o poder da negociação sindical, permitindo que a regulamentação das relações de trabalho seja adequada às particularidades de cada setor produtivo. Contudo, essa autonomia encontra limites claros nos direitos indisponíveis, consagrados na Constituição Federal e em normas internacionais, garantindo que a dignidade, a segurança e a saúde do trabalhador não sejam comprometidas.
Esse entendimento assegura uma aplicação mais flexível das normas trabalhistas, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos fundamentais dos trabalhadores. Com isso, reforça-se a importância da atuação responsável dos sindicatos e dos empregadores na negociação coletiva, valorizando o diálogo social como ferramenta de construção de um ambiente laboral justo, seguro e digno para todos.
JOÃO BATISTA COSTA
OAB/SP 108.200