CONTROLE EXTERNO E O PODER LEGISLATIVO NO ÂMBITO MUNICIPAL – PERGUNTAS E RESPOSTAS
25 de março de 2025PARECER JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DO STF QUE SUSPENDE NACIONALMENTE OS PROCESSOS RELACIONADOS À PEJOTIZAÇÃO
17 de abril de 2025Ata de Registro de Preços: até onde vai a “carona” permitida pela legislação?
A “carona” na Ata de Registro de Preços é uma prática legal, mas que precisa de limites. Recentemente, reportagens apontaram o uso abusivo desse mecanismo por municípios distantes entre si, gerando suspeitas de favorecimento indevido a empresas e agentes públicos. Mas afinal, o que a lei permite?
O que é a Ata de Registro de Preços?
A Ata de Registro de Preços (ARP) é um documento oficial gerado após uma licitação, em que ficam registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições para futuras contratações. Está prevista no art. 82 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações):
Art. 82. O sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens e execução de obras, para contratações futuras por órgãos e entidades da Administração Pública.
A figura da “carona” permite que órgãos ou entidades que não participaram da licitação original possam aderir à ata e contratar diretamente com o fornecedor vencedor.
O que a nova Lei de Licitações diz?
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 86, §3º, permite a adesão por órgãos não participantes da licitação, nas seguintes condições:
Art. 86, §3º, I e II:
I – Órgãos das esferas federal, estadual, distrital e municipal podem aderir a atas da mesma esfera, excluindo adesões de órgãos federais a atas municipais, por exemplo.
II – Municípios podem aderir a atas de outros municípios, desde que o processo tenha sido feito por licitação.
Ou seja, municípios podem sim pegar carona em atas de outros municípios, mas há limites geográficos e operacionais para isso.
Além disso, os §§4º e 5º do art. 86 impõem limites quantitativos:
§4º – O caroneiro não pode contratar mais de 50% dos itens registrados na ata.
§5º – A soma das contratações dos caroneiros não pode ultrapassar o dobro do que foi registrado para o órgão gerenciador e os participantes originais.
Essas regras visam impedir que atas sejam usadas como meio de contratação em massa, sem estudo de demanda ou adequação regional.
Os riscos da “carona” sem critério
1. Desigualdade de condições: Não é razoável imaginar que uma mesma ata atenda igualmente municípios com realidades completamente diferentes, como um no interior do RS e outro no norte do país. Questões como frete, logística, fornecedores locais e realidade econômica tornam isso inviável.
O TJSP já destacou que:
“A adesão indiscriminada à ata de preços pode violar os princípios da economicidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (TJSP, Apelação Cível n. 101XXXX-25.2022.8.26.0053)
2. Falta de fiscalização pelos Tribunais de Contas: O município caroneiro pode estar sob outro Tribunal de Contas, que não terá acesso pleno ao processo que originou a ata. Isso compromete o controle externo.
O TCE-SP orienta que:
“A adesão à ata de registro de preços deve ser feita com base em planejamento, justificativa de vantajosidade e compatibilidade com as condições locais.” (TCESP – Processo TC-000340.989.20-1)
Logo, permitir que municípios distantes e com necessidades diferentes compartilhem atas amplia o risco de fraudes, sobrepreço e ineficiência.
Conclusão
A carona é legal, mas não deve ser usada de forma indiscriminada. Deve estar restrita a órgãos da mesma esfera de governo e preferencialmente sob o mesmo Tribunal de Contas, com planejamento e justificativa técnica que comprovem a vantagem econômica e a adequação à realidade local.
Do contrário, o instituto perde sua finalidade e abre brechas para irregularidades, prejudicando a boa gestão pública e o interesse coletivo.
Departamento Jurídico, 21 de Março de 2025.
João Batista Costa
OAB/SP 108.200
A “carona” na Ata de Registro de Preços é uma prática legal, mas que precisa de limites. Recentemente, reportagens apontaram o uso abusivo desse mecanismo por municípios distantes entre si, gerando suspeitas de favorecimento indevido a empresas e agentes públicos. Mas afinal, o que a lei permite?
O que é a Ata de Registro de Preços?
A Ata de Registro de Preços (ARP) é um documento oficial gerado após uma licitação, em que ficam registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições para futuras contratações. Está prevista no art. 82 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações):
Art. 82. O sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens e execução de obras, para contratações futuras por órgãos e entidades da Administração Pública.
A figura da “carona” permite que órgãos ou entidades que não participaram da licitação original possam aderir à ata e contratar diretamente com o fornecedor vencedor.
O que a nova Lei de Licitações diz?
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 86, §3º, permite a adesão por órgãos não participantes da licitação, nas seguintes condições:
Art. 86, §3º, I e II:
I – Órgãos das esferas federal, estadual, distrital e municipal podem aderir a atas da mesma esfera, excluindo adesões de órgãos federais a atas municipais, por exemplo.
II – Municípios podem aderir a atas de outros municípios, desde que o processo tenha sido feito por licitação.
Ou seja, municípios podem sim pegar carona em atas de outros municípios, mas há limites geográficos e operacionais para isso.
Além disso, os §§4º e 5º do art. 86 impõem limites quantitativos:
§4º – O caroneiro não pode contratar mais de 50% dos itens registrados na ata.
§5º – A soma das contratações dos caroneiros não pode ultrapassar o dobro do que foi registrado para o órgão gerenciador e os participantes originais.
Essas regras visam impedir que atas sejam usadas como meio de contratação em massa, sem estudo de demanda ou adequação regional.
Os riscos da “carona” sem critério
1. Desigualdade de condições: Não é razoável imaginar que uma mesma ata atenda igualmente municípios com realidades completamente diferentes, como um no interior do RS e outro no norte do país. Questões como frete, logística, fornecedores locais e realidade econômica tornam isso inviável.
O TJSP já destacou que:
“A adesão indiscriminada à ata de preços pode violar os princípios da economicidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (TJSP, Apelação Cível n. 101XXXX-25.2022.8.26.0053)
2. Falta de fiscalização pelos Tribunais de Contas: O município caroneiro pode estar sob outro Tribunal de Contas, que não terá acesso pleno ao processo que originou a ata. Isso compromete o controle externo.
O TCE-SP orienta que:
“A adesão à ata de registro de preços deve ser feita com base em planejamento, justificativa de vantajosidade e compatibilidade com as condições locais.” (TCESP – Processo TC-000340.989.20-1)
Logo, permitir que municípios distantes e com necessidades diferentes compartilhem atas amplia o risco de fraudes, sobrepreço e ineficiência.
Conclusão
A carona é legal, mas não deve ser usada de forma indiscriminada. Deve estar restrita a órgãos da mesma esfera de governo e preferencialmente sob o mesmo Tribunal de Contas, com planejamento e justificativa técnica que comprovem a vantagem econômica e a adequação à realidade local.
Do contrário, o instituto perde sua finalidade e abre brechas para irregularidades, prejudicando a boa gestão pública e o interesse coletivo.
Departamento Jurídico, 21 de Março de 2025.
João Batista Costa
OAB/SP 108.200