TRABALHADORA DISPENSADA POR TER FILHO NO ESPECTRO AUTISTA É INDENIZADA.
13 de junho de 2024Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de recuperação anteriores à Lei 14.112/2020.
21 de junho de 2024O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação (art. 3º da Lei nº 8.036/1990).
A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Com isso, todos os processos que tratam do assunto voltam a correr normalmente.
Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente e relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgaram inteiramente improcedente o pedido. Confira o andamento do caso no site do STF.
(Com informações do STF).
A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Com isso, todos os processos que tratam do assunto voltam a correr normalmente.
Vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente e relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgaram inteiramente improcedente o pedido. Confira o andamento do caso no site do STF.
(Com informações do STF).