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26 de maio de 2025SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES EM PLATAFORMAS DIGITAIS João Batista Costa – OAB/SP 108.200 Advogado e Consultor Jurídico
2 de junho de 2025ASPECTOS ATUAIS DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E O TEMA 1118 DO TST Por João Batista Costa – OAB/SP 108.200 Advogado e Consultor Jurídico
1. INTRODUÇÃO
A terceirização de serviços no Brasil sempre foi tema de intensa controvérsia jurídica, política e social, especialmente no que tange aos limites da contratação de terceiros para atividades relacionadas à finalidade das empresas. O julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252 e RE 791.932) pelo Supremo Tribunal Federal, em 2018, alterou significativamente esse cenário ao consolidar a possibilidade de terceirização irrestrita, inclusive da atividade-fim. Contudo, a discussão foi reavivada pelo Tema Repetitivo 1118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que retoma a análise da responsabilidade e das condições jurídicas das relações terceirizadas.
2. FUNDAMENTO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização encontra previsão legal expressa na Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017 e posteriormente pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelecendo que:
Art. 4º-A, § 1º – A contratação de serviços terceirizados poderá abranger quaisquer das atividades da contratante, inclusive sua atividade principal.
Esse dispositivo foi validado pelo STF, ao julgar constitucional a terceirização da atividade-fim, nos termos da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
(STF – RE 958.252 e RE 791.932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/08/2018)
3. O TEMA 1118 DO TST – REDISCUSSÃO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O TST selecionou o Tema Repetitivo nº 1118 para definir a seguinte controvérsia:
“Definir se é válida a terceirização de serviços na Administração Pública, em especial quando envolve atividade-fim, à luz do princípio do concurso público (art. 37, II da CF/88) e da Súmula 331 do TST.”
A rediscussão envolve, principalmente, a aplicação da Súmula 331/TST à Administração Pública Direta e Indireta, que determina:
“A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
(Súmula 331, V, do TST)
A jurisprudência do TST tem tradicionalmente restringido a terceirização na Administração Pública com base nos princípios da legalidade, impessoalidade e concurso público (art. 37, caput e II da CF/88). A preocupação central é evitar a burla ao concurso público e o uso da terceirização como forma indireta de admissão de servidores para atividade típica de Estado.
O julgamento do Tema 1118 ainda está em curso, mas há forte expectativa de alinhamento parcial à jurisprudência do STF, com mitigação da vedação à terceirização na atividade-fim, especialmente se respeitados os requisitos legais e a responsabilidade subsidiária da Administração contratante.
4. PONTOS SENSÍVEIS E CUIDADOS NA TERCEIRIZAÇÃO ATUAL
Apesar da ampla liberalização jurisprudencial e legislativa, permanecem obrigações e cuidados fundamentais que devem ser observados:
Fiscalização efetiva pela tomadora de serviços: conforme entendimento do STF no julgamento da ADC 16 e da ADPF 324, é indispensável que a empresa contratante fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora.
Responsabilidade subsidiária: a contratante pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela terceirizada, conforme a Súmula 331, IV do TST e os parâmetros fixados no Tema 246 da Repercussão Geral (STF).
Vedação de pessoalidade e subordinação direta: a terceirização só é lícita quando não há subordinação direta do empregado ao tomador, sob pena de reconhecimento de vínculo.
No setor público, não há vínculo de emprego possível com a Administração (Súmula 363 do TST), mas a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida (ADC 16 – STF), desde que comprovada a omissão na fiscalização do contrato.
5. CONCLUSÃO
A terceirização no Brasil está juridicamente consolidada como uma realidade irreversível, inclusive para atividades-fim, tanto no setor privado quanto, com ressalvas, no setor público. O que está em jogo atualmente com o Tema 1118 do TST não é mais a licitude da terceirização em si, mas os limites para sua aplicação na Administração Pública, especialmente no que se refere à preservação dos princípios constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa.
Empresas e entes públicos devem manter sistemas de controle, auditoria e compliance jurídico, garantindo que a terceirização ocorra de forma regular, com respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores e à legislação vigente.
João Batista Costa
Advogado – OAB/SP 108.200
Consultor Jurídico em Direito Administrativo e do Trabalho
Especialista em Gestão Pública Municipal e Direito Constitucional
A terceirização de serviços no Brasil sempre foi tema de intensa controvérsia jurídica, política e social, especialmente no que tange aos limites da contratação de terceiros para atividades relacionadas à finalidade das empresas. O julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252 e RE 791.932) pelo Supremo Tribunal Federal, em 2018, alterou significativamente esse cenário ao consolidar a possibilidade de terceirização irrestrita, inclusive da atividade-fim. Contudo, a discussão foi reavivada pelo Tema Repetitivo 1118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que retoma a análise da responsabilidade e das condições jurídicas das relações terceirizadas.
2. FUNDAMENTO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização encontra previsão legal expressa na Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017 e posteriormente pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelecendo que:
Art. 4º-A, § 1º – A contratação de serviços terceirizados poderá abranger quaisquer das atividades da contratante, inclusive sua atividade principal.
Esse dispositivo foi validado pelo STF, ao julgar constitucional a terceirização da atividade-fim, nos termos da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
(STF – RE 958.252 e RE 791.932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/08/2018)
3. O TEMA 1118 DO TST – REDISCUSSÃO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O TST selecionou o Tema Repetitivo nº 1118 para definir a seguinte controvérsia:
“Definir se é válida a terceirização de serviços na Administração Pública, em especial quando envolve atividade-fim, à luz do princípio do concurso público (art. 37, II da CF/88) e da Súmula 331 do TST.”
A rediscussão envolve, principalmente, a aplicação da Súmula 331/TST à Administração Pública Direta e Indireta, que determina:
“A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
(Súmula 331, V, do TST)
A jurisprudência do TST tem tradicionalmente restringido a terceirização na Administração Pública com base nos princípios da legalidade, impessoalidade e concurso público (art. 37, caput e II da CF/88). A preocupação central é evitar a burla ao concurso público e o uso da terceirização como forma indireta de admissão de servidores para atividade típica de Estado.
O julgamento do Tema 1118 ainda está em curso, mas há forte expectativa de alinhamento parcial à jurisprudência do STF, com mitigação da vedação à terceirização na atividade-fim, especialmente se respeitados os requisitos legais e a responsabilidade subsidiária da Administração contratante.
4. PONTOS SENSÍVEIS E CUIDADOS NA TERCEIRIZAÇÃO ATUAL
Apesar da ampla liberalização jurisprudencial e legislativa, permanecem obrigações e cuidados fundamentais que devem ser observados:
Fiscalização efetiva pela tomadora de serviços: conforme entendimento do STF no julgamento da ADC 16 e da ADPF 324, é indispensável que a empresa contratante fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora.
Responsabilidade subsidiária: a contratante pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela terceirizada, conforme a Súmula 331, IV do TST e os parâmetros fixados no Tema 246 da Repercussão Geral (STF).
Vedação de pessoalidade e subordinação direta: a terceirização só é lícita quando não há subordinação direta do empregado ao tomador, sob pena de reconhecimento de vínculo.
No setor público, não há vínculo de emprego possível com a Administração (Súmula 363 do TST), mas a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida (ADC 16 – STF), desde que comprovada a omissão na fiscalização do contrato.
5. CONCLUSÃO
A terceirização no Brasil está juridicamente consolidada como uma realidade irreversível, inclusive para atividades-fim, tanto no setor privado quanto, com ressalvas, no setor público. O que está em jogo atualmente com o Tema 1118 do TST não é mais a licitude da terceirização em si, mas os limites para sua aplicação na Administração Pública, especialmente no que se refere à preservação dos princípios constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa.
Empresas e entes públicos devem manter sistemas de controle, auditoria e compliance jurídico, garantindo que a terceirização ocorra de forma regular, com respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores e à legislação vigente.
João Batista Costa
Advogado – OAB/SP 108.200
Consultor Jurídico em Direito Administrativo e do Trabalho
Especialista em Gestão Pública Municipal e Direito Constitucional