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25 de março de 2025A Influência do Poder Econômico e a Morosidade Legislativa na Proteção dos Direitos Sociais: Uma Análise Jurídica e Política Advogado e Consultor Jurídico da UVESP – Dr. JOÃO COSTA
A morosidade na tramitação de projetos de lei que visam a proteção de direitos sociais essenciais, especialmente aqueles voltados à segurança econômica e bem-estar da população idosa, não é um fenômeno isolado. Ela reflete uma realidade estrutural do processo legislativo brasileiro, onde o interesse político muitas vezes se sobrepõe às demandas sociais urgentes. A questão levantada sobre a condução de projetos por parlamentares pertencentes à “alta cúpula” política e econômica traz à tona o debate sobre a influência do poder econômico na formulação de políticas públicas e no ritmo com que tais iniciativas avançam.
1. A Lenta Tramitação de Projetos de Interesse Social e a Influência da Classe Dominante
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 3º, que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos. No entanto, a realidade demonstra que esses princípios encontram barreiras significativas quando confrontados com os interesses da elite política e econômica.
O artigo 5º da Constituição, que consagra o princípio da igualdade, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No entanto, na prática legislativa, percebe-se que determinados grupos exercem maior influência sobre a formulação e a tramitação de projetos, retardando ou obstruindo pautas que não lhes sejam favoráveis.
Além disso, a teoria da captura regulatória, amplamente estudada por economistas e juristas, explica como agentes privados influenciam a elaboração de leis e políticas públicas para favorecer seus próprios interesses, em detrimento do bem comum. Parlamentares com elevado patrimônio e vínculos com setores financeiros e empresariais frequentemente retardam a tramitação de medidas que possam impactar negativamente suas esferas de influência.
2. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Proteção Social
O princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e deve orientar toda a formulação normativa e política. Dessa forma, qualquer ação legislativa que implique a postergação de medidas essenciais à proteção de grupos vulneráveis, como idosos e pessoas em situação de necessidade, configura violação desse princípio.
A Constituição também protege os direitos sociais por meio do artigo 6º, que estabelece como direitos fundamentais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Esses direitos são diretamente impactados por decisões legislativas que retardam o avanço de políticas de proteção.
No caso específico dos idosos, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reforça a necessidade de proteção prioritária para essa parcela da população. O artigo 2º do Estatuto do Idoso dispõe que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
A morosidade na tramitação de projetos que impactam a vida dos idosos e demais grupos vulneráveis pode ser interpretada como uma afronta a esse dispositivo legal.
3. A Responsabilidade do Legislativo e a Omissão Estatal
O artigo 37 da Constituição estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A demora na tramitação de projetos de grande impacto social evidencia a ineficiência do sistema legislativo e a negligência do Estado em relação à implementação de políticas públicas essenciais.
O artigo 196 da Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Projetos que garantam o acesso a medicamentos, tratamentos médicos ou políticas de assistência financeira para idosos devem, portanto, ser tratados como prioridade absoluta.
O artigo 227, que trata da proteção integral de crianças e adolescentes, estabelece um princípio que, por analogia, também deve ser aplicado aos idosos e demais grupos vulneráveis: a prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas que assegurem a dignidade e a sobrevivência de tais indivíduos. A demora na tramitação de projetos que garantam essa proteção pode ser entendida como uma violação a esse princípio.
4. O Impacto da Decisão Legislativa no Orçamento Público e a Falácia da Justificativa Econômica
Parlamentares frequentemente justificam a demora na aprovação de determinados projetos alegando impacto orçamentário. Contudo, o artigo 167, inciso IV, da Constituição veda a realização de despesas sem previsão orçamentária, mas não impede que o governo priorize determinados gastos. A Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos públicos, impôs severas restrições ao crescimento das despesas sociais, mas permitiu exceções para o pagamento da dívida pública, evidenciando uma priorização dos interesses do sistema financeiro em detrimento das necessidades básicas da população.
A análise do orçamento público demonstra que a maior parte das receitas da União é destinada ao pagamento de juros e amortização da dívida pública, enquanto setores como saúde, previdência e assistência social sofrem constantes cortes. A justificativa de falta de recursos para aprovação de projetos sociais esconde uma escolha política deliberada que favorece interesses de grupos econômicos específicos.
5. Conclusão: A Necessidade de Reforma Legislativa e Controle Social
A morosidade na tramitação de projetos de interesse social não é um problema técnico, mas sim político. O atual modelo legislativo favorece aqueles que detêm poder econômico e influencia a agenda pública de forma seletiva. Para mitigar esse problema, são necessárias reformas estruturais que garantam maior participação da sociedade na definição de prioridades legislativas, além de maior transparência no financiamento de campanhas eleitorais, para reduzir a influência do poder econômico sobre os mandatos parlamentares.
Além disso, a população deve exercer controle social por meio de instrumentos como audiências públicas, pressão popular e ações judiciais, quando cabíveis, para garantir que projetos essenciais sejam pautados e aprovados de forma célere. O Ministério Público e demais órgãos de controle podem atuar para assegurar que a inércia legislativa não resulte na violação de direitos fundamentais.
Em última instância, a solução para esse problema reside na mobilização social e na conscientização da população sobre a importância do processo legislativo, de modo que os interesses coletivos sejam protegidos contra a influência desproporcional de uma minoria privilegiada.
JOÃO BATISTA COSTA
OAB/SP108.200
Consultor Jurídico – UVESP
1. A Lenta Tramitação de Projetos de Interesse Social e a Influência da Classe Dominante
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 3º, que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos. No entanto, a realidade demonstra que esses princípios encontram barreiras significativas quando confrontados com os interesses da elite política e econômica.
O artigo 5º da Constituição, que consagra o princípio da igualdade, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No entanto, na prática legislativa, percebe-se que determinados grupos exercem maior influência sobre a formulação e a tramitação de projetos, retardando ou obstruindo pautas que não lhes sejam favoráveis.
Além disso, a teoria da captura regulatória, amplamente estudada por economistas e juristas, explica como agentes privados influenciam a elaboração de leis e políticas públicas para favorecer seus próprios interesses, em detrimento do bem comum. Parlamentares com elevado patrimônio e vínculos com setores financeiros e empresariais frequentemente retardam a tramitação de medidas que possam impactar negativamente suas esferas de influência.
2. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Proteção Social
O princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e deve orientar toda a formulação normativa e política. Dessa forma, qualquer ação legislativa que implique a postergação de medidas essenciais à proteção de grupos vulneráveis, como idosos e pessoas em situação de necessidade, configura violação desse princípio.
A Constituição também protege os direitos sociais por meio do artigo 6º, que estabelece como direitos fundamentais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Esses direitos são diretamente impactados por decisões legislativas que retardam o avanço de políticas de proteção.
No caso específico dos idosos, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reforça a necessidade de proteção prioritária para essa parcela da população. O artigo 2º do Estatuto do Idoso dispõe que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
A morosidade na tramitação de projetos que impactam a vida dos idosos e demais grupos vulneráveis pode ser interpretada como uma afronta a esse dispositivo legal.
3. A Responsabilidade do Legislativo e a Omissão Estatal
O artigo 37 da Constituição estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A demora na tramitação de projetos de grande impacto social evidencia a ineficiência do sistema legislativo e a negligência do Estado em relação à implementação de políticas públicas essenciais.
O artigo 196 da Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Projetos que garantam o acesso a medicamentos, tratamentos médicos ou políticas de assistência financeira para idosos devem, portanto, ser tratados como prioridade absoluta.
O artigo 227, que trata da proteção integral de crianças e adolescentes, estabelece um princípio que, por analogia, também deve ser aplicado aos idosos e demais grupos vulneráveis: a prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas que assegurem a dignidade e a sobrevivência de tais indivíduos. A demora na tramitação de projetos que garantam essa proteção pode ser entendida como uma violação a esse princípio.
4. O Impacto da Decisão Legislativa no Orçamento Público e a Falácia da Justificativa Econômica
Parlamentares frequentemente justificam a demora na aprovação de determinados projetos alegando impacto orçamentário. Contudo, o artigo 167, inciso IV, da Constituição veda a realização de despesas sem previsão orçamentária, mas não impede que o governo priorize determinados gastos. A Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos públicos, impôs severas restrições ao crescimento das despesas sociais, mas permitiu exceções para o pagamento da dívida pública, evidenciando uma priorização dos interesses do sistema financeiro em detrimento das necessidades básicas da população.
A análise do orçamento público demonstra que a maior parte das receitas da União é destinada ao pagamento de juros e amortização da dívida pública, enquanto setores como saúde, previdência e assistência social sofrem constantes cortes. A justificativa de falta de recursos para aprovação de projetos sociais esconde uma escolha política deliberada que favorece interesses de grupos econômicos específicos.
5. Conclusão: A Necessidade de Reforma Legislativa e Controle Social
A morosidade na tramitação de projetos de interesse social não é um problema técnico, mas sim político. O atual modelo legislativo favorece aqueles que detêm poder econômico e influencia a agenda pública de forma seletiva. Para mitigar esse problema, são necessárias reformas estruturais que garantam maior participação da sociedade na definição de prioridades legislativas, além de maior transparência no financiamento de campanhas eleitorais, para reduzir a influência do poder econômico sobre os mandatos parlamentares.
Além disso, a população deve exercer controle social por meio de instrumentos como audiências públicas, pressão popular e ações judiciais, quando cabíveis, para garantir que projetos essenciais sejam pautados e aprovados de forma célere. O Ministério Público e demais órgãos de controle podem atuar para assegurar que a inércia legislativa não resulte na violação de direitos fundamentais.
Em última instância, a solução para esse problema reside na mobilização social e na conscientização da população sobre a importância do processo legislativo, de modo que os interesses coletivos sejam protegidos contra a influência desproporcional de uma minoria privilegiada.
JOÃO BATISTA COSTA
OAB/SP108.200
Consultor Jurídico – UVESP