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8 de março de 2025CARNAVAL: FERIADO OU PONTO FACULTATIVO? Texto escrito por: JOÃO BATISTA COSTA – OAB/SP 108.200
CARNAVAL: FERIADO OU PONTO FACULTATIVO?
Texto escrito por: JOÃO BATISTA COSTA – OAB/SP 108.200
Com a chegada do Carnaval, surge a dúvida: trata-se de feriado nacional? A resposta é negativa. O Carnaval é ponto facultativo, conforme a Portaria MGI 9.783/2024, salvo em cidades onde foi decretado feriado municipal, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Balneário Camboriú.
A jurisprudência reforça esse entendimento:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CARNAVAL. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Os dias de Carnaval não constam no rol de feriados nacionais da Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº 10.607/2002. O pagamento em dobro somente é devido se houver previsão expressa em lei municipal ou norma coletiva.” (TRT-15, AP 0011356-64.2022.5.15.0146, Rel. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA, 2ª Câmara, julgado em 10/2023)
“FERIADO DE CARNAVAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA REMUNERAÇÃO EM DOBRO. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional, salvo previsão específica em lei municipal ou norma coletiva. Assim, a ausência de trabalho nesse período não gera direito ao pagamento dobrado, salvo expressa previsão legal ou contratual.” (TRT-15, ROT 0012345-67.2023.5.15.0034, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 3ª Câmara, julgado em 09/2023)
Portanto, onde não houver decreto municipal ou previsão em convenção coletiva, os empregados devem comparecer ao trabalho normalmente. A falta sem justificativa pode resultar em sanções disciplinares.
Compensação e Banco de Horas
O empregador pode conceder folga por liberalidade, exigir compensação por banco de horas ou descontar os dias não trabalhados. Também é possível negociar o uso de férias para esse período.
Uso de Redes Sociais
A liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF) não exime o empregado de responsabilidade sobre suas postagens. Publicações ofensivas ou contrárias às diretrizes da empresa podem resultar em penalidades, inclusive justa causa:
“JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. O compartilhamento de conteúdo que denigra a imagem do empregador é suficiente para justificar a rescisão contratual por justa causa, com base no art. 482, “k”, da CLT.” (TRT-15, ROT 0011123-78.2023.5.15.0078, Rel. MARIA INÊS CORRÊA DE CARVALHO, 4ª Câmara, julgado em 11/2023)
Mesmo conteúdo humorístico, como “memes”, pode ser considerado ofensivo e justificar sanção disciplinar:
“PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MEME OFENSIVO AO EMPREGADOR. JUSTA CAUSA. O compartilhamento de “memes” depreciativos à imagem da empresa configura falta grave, justificando a dispensa por justa causa.” (TRT-15, ROT 0012569-52.2023.5.15.0045, Rel. EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA, 6ª Câmara, julgado em 12/2023)
Conclusão
O Carnaval não é feriado nacional, e a obrigatoriedade do trabalho deve ser observada conforme legislação municipal ou normas coletivas. O respeito às diretrizes da empresa, tanto em relação à jornada quanto à conduta, é essencial. Além disso, a exposição inadequada nas redes sociais pode impactar negativamente a relação de emprego, justificando até mesmo a demissão por justa causa.
JOÃO BATISTA COSTA – OAB/SP 108.200
Texto escrito por: JOÃO BATISTA COSTA – OAB/SP 108.200
Com a chegada do Carnaval, surge a dúvida: trata-se de feriado nacional? A resposta é negativa. O Carnaval é ponto facultativo, conforme a Portaria MGI 9.783/2024, salvo em cidades onde foi decretado feriado municipal, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Balneário Camboriú.
A jurisprudência reforça esse entendimento:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. CARNAVAL. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Os dias de Carnaval não constam no rol de feriados nacionais da Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº 10.607/2002. O pagamento em dobro somente é devido se houver previsão expressa em lei municipal ou norma coletiva.” (TRT-15, AP 0011356-64.2022.5.15.0146, Rel. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA, 2ª Câmara, julgado em 10/2023)
“FERIADO DE CARNAVAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA REMUNERAÇÃO EM DOBRO. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional, salvo previsão específica em lei municipal ou norma coletiva. Assim, a ausência de trabalho nesse período não gera direito ao pagamento dobrado, salvo expressa previsão legal ou contratual.” (TRT-15, ROT 0012345-67.2023.5.15.0034, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 3ª Câmara, julgado em 09/2023)
Portanto, onde não houver decreto municipal ou previsão em convenção coletiva, os empregados devem comparecer ao trabalho normalmente. A falta sem justificativa pode resultar em sanções disciplinares.
Compensação e Banco de Horas
O empregador pode conceder folga por liberalidade, exigir compensação por banco de horas ou descontar os dias não trabalhados. Também é possível negociar o uso de férias para esse período.
Uso de Redes Sociais
A liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF) não exime o empregado de responsabilidade sobre suas postagens. Publicações ofensivas ou contrárias às diretrizes da empresa podem resultar em penalidades, inclusive justa causa:
“JUSTA CAUSA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. O compartilhamento de conteúdo que denigra a imagem do empregador é suficiente para justificar a rescisão contratual por justa causa, com base no art. 482, “k”, da CLT.” (TRT-15, ROT 0011123-78.2023.5.15.0078, Rel. MARIA INÊS CORRÊA DE CARVALHO, 4ª Câmara, julgado em 11/2023)
Mesmo conteúdo humorístico, como “memes”, pode ser considerado ofensivo e justificar sanção disciplinar:
“PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MEME OFENSIVO AO EMPREGADOR. JUSTA CAUSA. O compartilhamento de “memes” depreciativos à imagem da empresa configura falta grave, justificando a dispensa por justa causa.” (TRT-15, ROT 0012569-52.2023.5.15.0045, Rel. EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA, 6ª Câmara, julgado em 12/2023)
Conclusão
O Carnaval não é feriado nacional, e a obrigatoriedade do trabalho deve ser observada conforme legislação municipal ou normas coletivas. O respeito às diretrizes da empresa, tanto em relação à jornada quanto à conduta, é essencial. Além disso, a exposição inadequada nas redes sociais pode impactar negativamente a relação de emprego, justificando até mesmo a demissão por justa causa.
JOÃO BATISTA COSTA – OAB/SP 108.200