NOTA TÉCNICA – JOÃO COSTA – ADVOCACIA
20 de setembro de 2025“Consórcios Intermunicipais e a Nova Lei de Licitações: atenção redobrada”
24 de setembro de 2025“Onde está o Ministério Público do Estado de São Paulo?”
⚖️ 1. Introdução
Nos últimos anos, diversos municípios paulistas vêm instituindo a chamada Taxa de Preservação Ambiental (TPA), sob o argumento de que seria uma forma de compensar impactos ambientais decorrentes do turismo.
Entretanto, a análise jurídico-constitucional revela que essas exações não se enquadram como taxa legítima, configurando na realidade uma espécie de pedágio municipal inconstitucional e ilegal, que afronta diretamente os princípios da legalidade tributária, moralidade administrativa e liberdade de locomoção (art. 5º, XV da CF/88).
📜 2. O Direito de Ir e Vir
A Constituição Federal (art. 5º, XV) assegura:
“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
A imposição de uma taxa como condição para ingresso em determinada cidade viola esse direito fundamental, criando verdadeira barreira de circulação.
⚖️ 3. Natureza Jurídica: Taxa ou Imposto?
Taxa (art. 145, II, CF/88) só pode ser cobrada como contraprestação por um serviço público específico e divisível ou pelo exercício do poder de polícia.
A chamada TPA não corresponde a serviço específico e divisível prestado ao contribuinte.
O que ocorre é uma cobrança genérica de entrada no município, sem vínculo direto com serviço individualizado, caracterizando tributo inconstitucional.
👉 Na prática, trata-se de um pedágio municipal disfarçado, vedado pela Constituição.
📌 4. O Papel do Ministério Público
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), guardião da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), deveria agir de ofício para questionar judicialmente tais medidas, ajuizando ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs estaduais), ações civis públicas e medidas cautelares, visando proteger:
O direito de ir e vir dos cidadãos;
O princípio da legalidade tributária;
O princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
A ausência de atuação firme do MPSP abre espaço para a multiplicação desse modelo abusivo, que se espalha em municípios como Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião e Campos do Jordão, entre outros.
🏛️ 5. Jurisprudência
STF – ADI 800 MC/SP:
O Supremo já decidiu que não cabe ao Município instituir pedágio para restringir a circulação de pessoas e veículos em vias públicas.
TJSP – Apelação nº 1012342-85.2019.8.26.0053:
Reconheceu a ilegitimidade de taxas ambientais que não guardam vínculo com serviço específico prestado ao contribuinte.
TCESP: reiteradamente adverte que a criação de tributos “travestidos” de taxa deve observar a estrita legalidade, sob pena de rejeição de contas.
🚨 6. Conclusão
A chamada Taxa de Preservação Ambiental (TPA) nada mais é do que um pedágio municipal inconstitucional, que:
Cerceia o direito fundamental de ir e vir;
Onera injustamente o cidadão, já sufocado por impostos (IPVA, pedágios estaduais, taxas diversas);
Viola a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por ausência de base legal idônea e de estudo de impacto.
É imperioso que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) cumpra seu papel constitucional e atue energicamente contra essa verdadeira aberração jurídica, como já fizeram vereadores corajosos de Aparecida, ao negar a aprovação dessa cobrança indevida.
✍️ Assinam esta Nota Técnica
João Batista Costa – OAB/SP 108.200
⚖️ 1. Introdução
Nos últimos anos, diversos municípios paulistas vêm instituindo a chamada Taxa de Preservação Ambiental (TPA), sob o argumento de que seria uma forma de compensar impactos ambientais decorrentes do turismo.
Entretanto, a análise jurídico-constitucional revela que essas exações não se enquadram como taxa legítima, configurando na realidade uma espécie de pedágio municipal inconstitucional e ilegal, que afronta diretamente os princípios da legalidade tributária, moralidade administrativa e liberdade de locomoção (art. 5º, XV da CF/88).
📜 2. O Direito de Ir e Vir
A Constituição Federal (art. 5º, XV) assegura:
“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
A imposição de uma taxa como condição para ingresso em determinada cidade viola esse direito fundamental, criando verdadeira barreira de circulação.
⚖️ 3. Natureza Jurídica: Taxa ou Imposto?
Taxa (art. 145, II, CF/88) só pode ser cobrada como contraprestação por um serviço público específico e divisível ou pelo exercício do poder de polícia.
A chamada TPA não corresponde a serviço específico e divisível prestado ao contribuinte.
O que ocorre é uma cobrança genérica de entrada no município, sem vínculo direto com serviço individualizado, caracterizando tributo inconstitucional.
👉 Na prática, trata-se de um pedágio municipal disfarçado, vedado pela Constituição.
📌 4. O Papel do Ministério Público
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), guardião da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), deveria agir de ofício para questionar judicialmente tais medidas, ajuizando ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs estaduais), ações civis públicas e medidas cautelares, visando proteger:
O direito de ir e vir dos cidadãos;
O princípio da legalidade tributária;
O princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
A ausência de atuação firme do MPSP abre espaço para a multiplicação desse modelo abusivo, que se espalha em municípios como Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião e Campos do Jordão, entre outros.
🏛️ 5. Jurisprudência
STF – ADI 800 MC/SP:
O Supremo já decidiu que não cabe ao Município instituir pedágio para restringir a circulação de pessoas e veículos em vias públicas.
TJSP – Apelação nº 1012342-85.2019.8.26.0053:
Reconheceu a ilegitimidade de taxas ambientais que não guardam vínculo com serviço específico prestado ao contribuinte.
TCESP: reiteradamente adverte que a criação de tributos “travestidos” de taxa deve observar a estrita legalidade, sob pena de rejeição de contas.
🚨 6. Conclusão
A chamada Taxa de Preservação Ambiental (TPA) nada mais é do que um pedágio municipal inconstitucional, que:
Cerceia o direito fundamental de ir e vir;
Onera injustamente o cidadão, já sufocado por impostos (IPVA, pedágios estaduais, taxas diversas);
Viola a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por ausência de base legal idônea e de estudo de impacto.
É imperioso que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) cumpra seu papel constitucional e atue energicamente contra essa verdadeira aberração jurídica, como já fizeram vereadores corajosos de Aparecida, ao negar a aprovação dessa cobrança indevida.
✍️ Assinam esta Nota Técnica
João Batista Costa – OAB/SP 108.200
